Veja se seu familiar preso já tem direito de sair do presídio em liberdade condicional.

O livramento condicional é basicamente uma antecipação da devolução da liberdade ao  condenado que preencher os requisitos legais, ou seja, ele terá sua liberdade de volta antes de completar sua pena se marcar alguns requisitos descritos na lei.

O objetivo do livramento  condicional é facilitar a adaptação social e o controle das atividades do cidadão preso, que agora está em liberdade condicional. 

O livramento condicional busca estabelecer um vínculo de confiança entre o condenado e o juízo (que representa o Estado). 

Esse benefício cabe para o apenado que esteja em qualquer regime de pena (fechado, semiaberto ou aberto). 

Para ter direito a esse benefício, o apenado tem que cumprir os seguintes requisitos legais (objetivos e subjetivos). 

Requisitos Objetivos. 

1. Pena privativa de liberdade não inferior a 2 anos; 

2. Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; 

3. Cumprimento de parcela da pena: 

– Primário com bons antecedentes precisa cumprir 1/3 da pena; 

– Reincidente em crime doloso (crime doloso + crime doloso) precisa cumprir 1/2 da pena; 

– Cometeu crime hediondo ou equiparado, ou tráfico de pessoas, precisa cumprir  2/3 da pena; 

– Reincidente em crime hediondo ou equiparado, ou tráfico de pessoas, NÃO tem direito a livramento condicional; 

– Cometeu crime hediondo com resultado morte, NÃO tem direito a livramento  condicional.  

Obs: o primário com maus antecedentes e o reincidente em crime culposo precisam cumprir 1/3 da pena. 

Importante dizer que prevalece no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a condenação anterior por tráfico privilegiado (não equiparado a hediondo) não  impede o livramento condicional na reincidência com nova condenação por  tráfico de drogas.

Requisitos Subjetivos. 

1. Bom comportamento carcerário aos crimes praticados a partir de  23/01/2020. Aos crimes praticados antes desta data, somente se exige  comportamento satisfatório; 

2. Ausência de falta grave nos últimos 12 meses aos crimes praticados a partir de 23/01/2020; 

3. Bom desempenho nas funções atribuídas (no trabalho do presídio) e  aptidão para exercer a própria subsistência mediante trabalho honesto; 

4. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave  ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará imposta à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado  não voltará ao crime.

O atestado de boa conduta carcerária e condições pessoais emitido pelo  diretor do presídio já supre todas as exigências acima, necessitando apenas do exame  criminológico que poderá ser exigido pelo juiz que fundamentará sua necessidade no caso concreto.  

Obs: a prática de falta grave NÃO interrompe a contagem do prazo para o  livramento condicional. Isso é muito positivo para o apenado. 

Se seu familiar cumpriu os requisitos acima, ele precisa agora de um bom advogado  que possa montar o benefício do livramento condicional e trabalhar para que o  juiz dê o mais rápido possível esse direito a ele, a fim de que ele possa retornar ao convívio social e familiar. Nosso escritório possui excelentes advogados especialistas em Direito Penal,  Processo Penal e Execução Penal e tenho certeza que podemos te ajudar nessa  luta. Basta clicar no link abaixo e conversar com a gente.

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