O livramento condicional é basicamente uma antecipação da devolução da liberdade ao condenado que preencher os requisitos legais, ou seja, ele terá sua liberdade de volta antes de completar sua pena se marcar alguns requisitos descritos na lei.
O objetivo do livramento condicional é facilitar a adaptação social e o controle das atividades do cidadão preso, que agora está em liberdade condicional.
O livramento condicional busca estabelecer um vínculo de confiança entre o condenado e o juízo (que representa o Estado).
Esse benefício cabe para o apenado que esteja em qualquer regime de pena (fechado, semiaberto ou aberto).
Para ter direito a esse benefício, o apenado tem que cumprir os seguintes requisitos legais (objetivos e subjetivos).
Requisitos Objetivos.
1. Pena privativa de liberdade não inferior a 2 anos;
2. Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
3. Cumprimento de parcela da pena:
– Primário com bons antecedentes precisa cumprir 1/3 da pena;
– Reincidente em crime doloso (crime doloso + crime doloso) precisa cumprir 1/2 da pena;
– Cometeu crime hediondo ou equiparado, ou tráfico de pessoas, precisa cumprir 2/3 da pena;
– Reincidente em crime hediondo ou equiparado, ou tráfico de pessoas, NÃO tem direito a livramento condicional;
– Cometeu crime hediondo com resultado morte, NÃO tem direito a livramento condicional.
Obs: o primário com maus antecedentes e o reincidente em crime culposo precisam cumprir 1/3 da pena.
Importante dizer que prevalece no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a condenação anterior por tráfico privilegiado (não equiparado a hediondo) não impede o livramento condicional na reincidência com nova condenação por tráfico de drogas.
Requisitos Subjetivos.
1. Bom comportamento carcerário aos crimes praticados a partir de 23/01/2020. Aos crimes praticados antes desta data, somente se exige comportamento satisfatório;
2. Ausência de falta grave nos últimos 12 meses aos crimes praticados a partir de 23/01/2020;
3. Bom desempenho nas funções atribuídas (no trabalho do presídio) e aptidão para exercer a própria subsistência mediante trabalho honesto;
4. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará imposta à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará ao crime.
O atestado de boa conduta carcerária e condições pessoais emitido pelo diretor do presídio já supre todas as exigências acima, necessitando apenas do exame criminológico que poderá ser exigido pelo juiz que fundamentará sua necessidade no caso concreto.
Obs: a prática de falta grave NÃO interrompe a contagem do prazo para o livramento condicional. Isso é muito positivo para o apenado.
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